Abaixo da régua da bandeira, chargeback é linha de custo. Você orça, engole e segue vendendo.
Acima, muda de categoria. Vira multa por transação, vira revisão da sua conta pela adquirente, e no seu porte a conversa não é negociação: é encerramento. Sem conta, você não vende. Não existe plano B na segunda-feira.
E as duas bandeiras funcionam de um jeito diferente o suficiente para que quem trata as duas como uma só erre em metade dos casos.
Em resumo: as duas bandeiras têm réguas diferentes. Na Visa, dá para subtrair do índice: RDR, CDRN e Compelling Evidence 3.0 removem eventos da conta. Na Mastercard, não existe subtração. E estourar a régua não é uma multa que você orça: é a sua adquirente revisando e encerrando a sua conta.
A maior parte do mercado acha que a régua da Visa apertou em abril de 2026. Apertou, mas não aqui.
A redução de 2,20% para 1,50% valeu para Estados Unidos, Canadá, Europa e Ásia-Pacífico. A América Latina já operava em 1,50% desde 1º de junho de 2025. O Brasil está no patamar mais rígido há mais de um ano, e quem leu a notícia americana achou que tinha tempo.
| Régua de excesso | 1,50% (150 bps) |
| Volume mínimo para entrar em monitoramento | 1.500 eventos de fraude e disputa por mês |
| Vigência | desde 1º de junho de 2025 |
Não existe nível intermediário para lojista. Ou você está dentro, ou está em excesso.
| Acima do padrão | 0,50% (50 bps) |
| Excessivo | 0,70% (70 bps) |
| Vigência da cobrança | excessivo desde 1º de outubro de 2025, acima do padrão desde 1º de janeiro de 2026 |
A régua de quem carrega a carteira é menos da metade da régua de quem gera o evento. Não é injustiça, é desenho: a bandeira cobra de quem tem contrato com ela.
VAMP Ratio = contagem de fraude (TC40) mais disputas (TC15), dividida pela contagem de transações liquidadas (TC05)
Três coisas que decidem a sua exposição e quase nunca são ditas:
Contagem por transação, nunca por valor. Cem disputas de R$ 29 pesam exatamente igual a cem disputas de R$ 2.900.
Os 1.500 são eventos no numerador, não transações liquidadas. É o erro mais repetido do mercado, inclusive por quem vende solução. Não é "1.500 vendas", é 1.500 fraudes mais disputas no mês.
Uma transação pode contar duas vezes. Se o emissor reporta a fraude, entra um TC40. Se aquilo vira chargeback, entra um TC15. Mesma venda, dois eventos no numerador.
O escopo é só card-not-present, e o cálculo é mensal.
| Contagem mínima | 100 chargebacks no mês |
| Ratio | 1,50% (150 bps) |
| Lógica | as duas condições, no mesmo mês |
| Contagem mínima | 300 chargebacks no mês |
| Ratio | 3,00% (300 bps) |
| Lógica | as duas condições |
| Meses acima da régua | ECM | HECM |
|---|---|---|
| Mês 1 | identificado, sem multa | identificado, sem multa |
| Meses 2 e 3 | US$ 1.000/mês | US$ 1.000 e US$ 2.000 |
| Meses 4 a 6 | US$ 5.000/mês | US$ 10.000/mês |
| Meses 7 a 11 | US$ 25.000/mês | US$ 50.000/mês |
| Meses 12 a 18 | US$ 50.000/mês | US$ 100.000/mês |
| Mês 19 em diante | US$ 100.000/mês | US$ 200.000/mês |
A partir do mês 4 entra também o Issuer Recovery: US$ 5 por chargeback acima de 300, todo mês.
Para sair, são três meses-calendário consecutivos abaixo da régua. E aqui está a parte que pega gente boa: um único mês acima zera a contagem. Você não volta para o começo da multa, volta para o degrau onde estava. Dois meses limpos e um mês ruim significam recomeçar os três, pagando o valor do mês em que parou.
CTR = chargebacks de primeira apresentação do mês corrente, divididos pelas vendas Mastercard do mês anterior
A Visa divide pelo mesmo mês. A Mastercard divide pelo mês anterior.
Em operação estável, não faz diferença. Em crescimento acelerado, faz toda. Se você dobrou de tamanho neste mês, o seu ratio está sendo calculado contra o denominador de quando você era metade. O índice sobe sem que nada tenha piorado na operação, e o pico de venda que você comemorou na sexta vira problema de carteira no fechamento.
É o vetor de risco número um para quem escala, e ele é invisível para quem não leu a fórmula.
A Mastercard conta o chargeback quando ele é aberto. Não quando é resolvido.
Conta mesmo se você ganhou a contestação. Conta mesmo com 3DS e transferência de responsabilidade. Conta mesmo se você reembolsou o cliente depois.
Aqui está a diferença que muda a sua estratégia inteira, e ela não é intuitiva.
| Visa | Mastercard | |
|---|---|---|
| O numerador aceita subtração? | Sim | Não |
| Disputa resolvida em pré-disputa | sai da conta | nunca existiu, ou conta cheia |
| Ferramenta que remove TC15 | RDR e CDRN | não se aplica |
| Ferramenta que remove TC40 | apenas Compelling Evidence 3.0 | não se aplica |
Na Visa, existe subtração. Disputa resolvida por RDR sai do numerador. Alerta resolvido por CDRN sai do numerador. Fraude TC40 que qualifica em Compelling Evidence 3.0 sai do numerador.
Com um porém que quase ninguém diz em voz alta: RDR e CDRN removem o TC15, não removem o TC40. Se o emissor já reportou a fraude, o RDR não desfaz esse reporte. Só o CE 3.0 tira um TC40 da conta. Quem te vender RDR como "sai do VAMP" está simplificando de um jeito que vai te custar caro no fechamento.
Na Mastercard, não existe subtração. O benefício do alerta depende inteiramente de o chargeback jamais ter sido apresentado. Se a janela do alerta expira, o caso vira chargeback cheio, conta integralmente no ECM, e você ainda paga a taxa do alerta.
Por isso Prevenção e Alertas não são o mesmo produto que Defesa, e não resolvem o mesmo problema. Defesa devolve o seu dinheiro. Ela não desfaz o seu índice. Preferimos que você saiba disso por nós.
Não é isenção. É processo, e ele tem requisito exato:
Quem captura device e IP no momento da venda tem isso pronto. Quem vai procurar depois, não tem.
Os dois únicos elementos que qualificam a exclusão são exatamente os dois que o mercado está usando menos. Device fingerprint: 50% dos merchants usam como evidência, contra 57% no ano anterior. IP: 61%, contra 69% no ano anterior.
E o recorte por porte é o que mais importa aqui: merchants enterprise usam IP como evidência em 68% dos casos. Middle market, em 50%. Quem tem time de disputa e volume médio é, por dado de pesquisa, o menos equipado no elemento que a regra exige.
Fonte: MRC 2026 Global eCommerce Payments & Fraud Report, 27ª edição, Merchant Risk Council, co-patrocinado por Visa Acceptance Solutions e Verifi. Campo em novembro e dezembro de 2025, 1.278 merchants em 37 países.
E é processo que a maior parte do mercado não opera. Numa pesquisa com 1.278 merchants, 84% dizem conhecer as atualizações das regras de compelling evidence, e desses, 80% dizem usar. Na conta, um em cada três não opera as regras atualizadas, por não saber que existem ou por saber e não usar.
Fonte: MRC 2026 Global eCommerce Payments & Fraud Report, campo em novembro e dezembro de 2025, 1.278 merchants em 37 países.
A Rapid monta as exclusões antes do relatório fechar, e captura no momento da venda a evidência que o CE 3.0 exige. Onde a bandeira aceita subtração, a gente subtrai. Onde não aceita, a gente impede o evento de nascer.
É a diferença entre controlar o índice e administrar a multa.
Quer saber onde a sua carteira está em relação a cada uma das duas réguas?
Falar com especialistaRégua vigente em agosto de 2026. Fontes: Visa Acquirer Monitoring Program Fact Sheet e Visa Compelling Evidence 3.0 Merchant Readiness Guide para os dados Visa. Mastercard Security Rules and Procedures, capítulo 8, e guias de programa publicados por adquirentes para os dados Mastercard. Réguas de bandeira mudam. Esta página é revisada a cada trimestre.